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sábado, 9 de abril de 2011

Seu celular não liga e nem recebe? Abaixo-assinado contra TIM em Codó. Saiba como participar.


Tramita desde junho de 2010 na 1ª Promotoria de Justiça de Codó-MA, com atribuição na defesa do consumidor codoense uma Representação formulada pelo jurista idealizador do EMAIL DO CONSUMIDOR, Lindojon Bezerra, que provocou o Ministério Público Estadual sobre o desrespeito e as péssimas condições de funcionamento das linhas telefônicas móveis (celular) da operadora TIM na cidade de Codó-MA.

Reveja a matéria, clicando aqui.

Ainda não foi instaurado o Inquérito Civil para investigar o fato, mas em conversa com o Promotor titular desta Promotoria em Codó, tivemos a informação que o mesmo já tomou algumas providências preliminares para apurar a situação da telefonia móvel em Codó, inclusive falou que o jurista foi o único que reclamou na Promotoria até o momento. E em pesquisa recente no Juizado Especial ficou constatado que existem pouquíssimas ações judiciais sobre o assunto, não chegando ao número de 10.


Diante disso, o jurista e o promotor concluíram que pode existir realmente a falha na prestação do serviço de telefonia, mas as pessoas prejudicadas não procuram as autoridades para reclamar. Alguns até reclamam, mas entre amigos ou em conversas informais, nada oficializado. Razão pela qual o jurista teve a ideia de promover um abaixo-assinado para entregar ao Promotor de Justiça que está cuidando do caso.

Os meios de comunicação codoense são parceiros na divulgação desse abaixo-assinado.


O abaixo-assinado está espalhado em diversos lugares em nossa cidade:


  • Na recepção das Promotorias de Justiça de Codó, localizada na Rua Afonso Pena, nº 408, Centro;
  • Alguns vereadores estão com uma cópia do modelo do abaixo-assinado. Procure o seu vereador para preencher o abaixo-assinado;
  • Algumas lideranças de bairro também já estão com o modelo. Procure sua liderança.
Quem quiser ajudar na colheita de assinaturas, pode solicitar o modelo através do EMAIL DO CONSUMIDOR – consumidoremprimeirolugar@hotmail.com – Você CONSUMIDOR em 1º Lugar!

Fonte: Equipe do EMAIL DO CONSUMIDOR.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Telefonia celular começa a ser alvo de ação judicial pelo Ministério Público


O promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Santa Luzia-MA, ingressou com Ação Civil Pública contra a operadora TIM. A ação, proposta no último dia 23, foi ocasionada pela péssima qualidade do serviço de telefonia móvel oferecido aos consumidores do município de Santa Luzia.

De acordo com o representante do Ministério Público do Maranhão, são constantes as interrupções e os defeitos nos serviços oferecidos pela operadora. As interrupções ocorrem em horários diversos e, em algumas vezes, se estendem por vários dias, provocando intensas reclamações dos moradores que ficam impossibilitados de realizar ou receber chamadas.

“A população de Santa Luzia não aceita mais esta péssima prestação de serviço de telefonia móvel que acarreta aborrecimentos, prejuízos materiais e morais. Basta citar que, em audiência pública realizada pela promotoria em meados de março de 2010, recebi nada menos que 81 manifestações por escrito de descontentamento quanto ao serviço prestado pela TIM. São reclamações sobre quedas frequentes de sinal e de chamadas em curso, além da dificuldade em resolver problemas pelo atendimento eletrônico”, argumenta o promotor de Justiça.

SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – Diante da precariedade dos serviços prestados, o promotor alegou que, nestas situações, aplica-se uma teoria jurídica conhecida como exceptio non adimpleti contractus, ou seja, exceção do contrato não cumprido. Isto quer dizer que o descumprimento de suas obrigações por parte da empresa leva à desobrigação dos consumidores em efetuar o pagamento das tarifas até a regularização dos serviços.

Nesta linha de raciocínio, o promotor entende que a TIM só terá direito ao pagamento no momento em que venha a prestar um serviço público contínuo e de qualidade. “A Lei n° 8.987/95 prevê como dever da empresa a prestação de serviço adequado e o cumprimento das cláusulas contratuais. Assim, enquanto a concessionária estiver prestando serviço inadequado à população, descumprindo as normas legais e contratuais, não se pode realizar a cobrança de tarifa aos consumidores”, alegou o promotor de Justiça.

Diante disso, o Ministério Público pediu - e a Justiça concedeu - liminar que obriga a operadora a fornecer os serviços de forma adequada, dentro dos requisitos de eficiência e permanência necessários.

A Promotoria também garantiu a determinação da suspensão imediata do pagamento de tarifas por todos os clientes da TIM em Santa Luzia, até que os serviços sejam regularizados. Além da suspensão de cobrança das contas emitidas e da emissão de novas contas, o Ministério Público requereu a liberação dos aparelhos “pré-pagos” para realização de chamadas, independentemente de aquisição de créditos.

A Justiça também impôs multa no valor de R$ 15 mil, a cada vez que houver interrupção e/ou oscilação na prestação do serviço de telefonia móvel, e no valor de R$ 5 mil, por consumidor, pelo descumprimento da medida de suspensão da cobrança das faturas ou não liberação dos aparelhos “pré-pagos”.

A empresa poderá ingressar com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, mas esse tipo de recurso não tem efeito suspensivo, o que significa que TIM terá que cumprir a liminar concedida até que haja uma decisão do TJ.

Fonte: Ministério Público do Maranhão.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Claro deverá restituir valores cobrados indevidamente em conta telefônica

Cabe ao fornecedor a prestação de todas as informações sobre o serviço oferecido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter a condenação à empresa de telefonia Claro, obrigando-a a devolver valores cobrados indevidamente na conta de ligações da empresa Ômega Mult Empreendimentos Ltda.

Em outubro de 2003, a Ômega assinou com a Claro contrato de adesão ao Plano Corpflex 2.500, que entre outras vantagens garantia a isenção de cobrança/pagamento por ligações interurbanas feitas entre os celulares cadastrados no mencionado plano, realizadas dentro da área estabelecida no contrato (área 10).

A Ômega entrou na Justiça, no entanto, alegando que, em plena vigência do contrato, a Claro passou a cobrar pelos interurbanos realizados, dizendo-se amparada pela Resolução n. 339 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), editada em 22 de maio de 2003, com vigência a partir de 9 de novembro de 2003.

Segundo o documento, com a implantação do Código de Seleção de Prestadora (CSP), cada usuário/assinante teria a faculdade de optar pela prestadora que lhe fosse mais conveniente. Sentindo-se lesada, a empresa ajuizou uma ação de repetição de indébito para reaver a quantia cobrada indevidamente pelas ligações interurbanas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Claro à devolução de tal quantia. A Claro apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou provimento, entendendo que houve vício na vontade do consumidor, em razão de deficiência na prestação da informação.

“O procedimento correto, por parte do recorrente, era que ele não comercializasse um pacote de serviço que, por motivo de uma nova regulamentação já conhecida na época em que o contrato foi firmado, seria modificado”, afirmou o desembargador, ao votar. “Ou, então, que informasse ao consumidor, antes de firmar o contrato, que o procedimento de cobrança presente nele seria alterado”, completou.

Insatisfeita, a Claro recorreu ao STJ, argumentando que a sentença, mantida pelo acórdão não demonstrou os motivos pelos quais a recorrente foi condenada. Acrescentou, ainda, não ter qualquer responsabilidade com a alteração no modo de cobrança e valores das chamadas interurbanas, uma vez que tal alteração decorreria da aplicação de nova regulamentação da Anatel.

Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial, entendendo que, embora a Claro soubesse da mudança das regras impostas pela legislação, não a repassou ao consumidor, comercializando o pacote de serviços, vindo a informar a alteração das regras somente em data posterior.

Ao votar, o ministro Sidnei Benetti, relator do caso, afirmou que o princípio da boa-fé, constante tanto no artigo 422 do Código Civil, como no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige das partes o comportamento escorreito em todas as fases da relação contratual, ou seja, na fase de tratativa, formação e cumprimento do contrato.

“Assim, considerando os fatos postos pelo acórdão recorrido, há de se concluir que a recorrente não agiu com probidade e honestidade, uma vez que, já sabedora das mudanças das regras, não poderia ter comercializado o pacote de serviços como se as alterações impostas pela resolução da Anatel não fossem ocorrer”, considerou.

Ainda segundo o relator, a sonegação de informação levou o consumidor a firmar contrato que não seria cumprido, “não sendo possível, pois, a cobrança pela utilização do serviço”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ.