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sábado, 30 de outubro de 2010

Súmula do STJ sobre PIS é editada


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.


Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.


O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.


O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.


Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.


Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.


“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.
“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Novas súmulas do STJ




Novas súmulas são editadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Confiram abaixo.

SÚMULA Nº 449 STJ, DE 02.06.10 – PENHORA – Vaga de garagem: bem de família – impossibilidadeA Súmula nº 449 STJ, de 02.06.10, dispõe que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

SÚMULA Nº 450 STJ, DE 02.06.10 – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – Contratos: atualização do saldo devedorA Súmula nº 450 STJ, de 02.06.10, dispõe que, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

SÚMULA Nº 451 STJ, DE 02.06.10 – PENHORA – Sede do estabelecimento comercial: legitimidadeA Súmula nº 451 STJ, de 02.06.10, dispõe que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

SÚMULA Nº 452 STJ, DE 02.06.10 – PROCESSO – Extinção das ações de pequeno valor: Administração Federal – faculdadeA Súmula nº 452 STJ, de 02.06.10, dipõe que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.